Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10431/2019
    1.1. Anexo(s)2223/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Proc.Const.Autos:SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)

7. ANÁLISE DE RECURSO Nº 329/2019-COREC

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto por JOAQUIM MAIA LEITE NETO, por meio do advogado Solano Danoto Carnot Damacena, portador da OAB/TO nº 2.433, em face do Acórdão nº 367/2019, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Palmas, referente ao exercício financeiro de 2014, órgão no qual o insurgente figurou, à época, como vereador, imputando-lhe débito e multa.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o acórdão fustigado seja reformado para excluir a imputação de débito e a multa impostas em seu desfavor. Para tanto, sustenta, em suma síntese, que a nota fiscal, cuja ausência nos autos de prestação de contas se deu por mero lapso da pessoa encarregada por sua reprografia e que acabou por ensejar a penalização no bojo daquele processado, está sendo apresentada nesta sede recursal.

Por meio do Despacho nº 693/2019, a 4ª Relatoria encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas (evento 7).

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A meu sentir, a irresignação merece acolhida.

Assim concluo porque o recorrente logrou comprovar por meio da nota fiscal coligida às razões recursais o montante pago de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de José A. R. Matos cuja ausência no processo de prestação de contas deu ensejo a sua condenação na espécie (cf. item 9.34 do voto condutor do acórdão hostilizado). Portanto, sem maiores digressões e com esteio no princípio da verdade material, amplamente aceito por esta Corte de Contas, entendo que a documentação apresentada nesta sede recursal pode ser acatada em favor do suplicante.      

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, para afastar a imputação de débito e a pena de multa outrora imposta em favor do recorrente, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 06/09/2019 às 14:38:26
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